(82) 3326-4454
sintect-al@uol.com.br

Auxílio-Acidente, sequela decorrente de acidente de qualquer natureza: competência da Justiça Federal

29/08/2014


 

 

O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 (origem previdenciária) e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. Trata-se de informação que muitos aplicadores do direito desconhecem e é de extrema relevância, principalmente quando está-se falando de competência para processamento judicial dessas causas. Quando o benefício reclamado pelo segurado na agência da Previdência Social, não for resultante de acidente do trabalho, mas de acidente de qualquer natureza, conforme expressa o art. 86 da Lei nº 8.213/91, após as alterações produzidas pelas Leis nº9.032/95 e nº 9.528/97, caso o benefício venha ser indeferido administrativamente, a demanda judicial poderá ser proposta na Justiça Federal.


É que, a partir das mudanças havidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (a contar da edição da Lei nº 9.032/95), passou a ser sustentável que o auxílio-acidente (gênero) também tivesse como origem infortúnio não-laboral, visto que a norma passou a se referir a ‘acidente de qualquer natureza‘. De tal modo, surge entendimento fortíssimo jurisprudencial no sentido de que, sendo o fato gerador do benefício um evento absolutamente alheio ao exercício profissional, o nasce o direito àquela reparação, devendo a ação ser proposta na Justiça Federal. Consabido, na maioria das vezes é exigido dos segurados pelas agências da Previdência Social, a apresentação da CAT (Comunicação de acidente do trabalho), para fins de concessão futura do benefício. Tal prática, contudo, é abusiva, principalmente após as alterações produzidas na legislação previdenciária, que atualmente garante a concessão do benefício também nos casos de sequelas decorrentes de qualquer tipo de acidente.


O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, originariamente, estava assim redigido:


"O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional."Com o advento da Lei nº 9.032/95, referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional."
Com a edição da Lei nº 9.528/97, o artigo 86 da Lei Nº 8.213/91 foi novamente alterado:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."


Seja como for, deve-se necessariamente realizar uma distinção no momento do requerimento do benefício, principalmente para fins de aferição de competência residual. Haverá, com efeito, auxílios-acidente tipicamente infortunísticos, tal qual sempre existiu; mas também surgirão auxílios-acidente estranhos àquele campo. Enfim, fala-se hoje abertamente de auxílio-acidente do trabalho e de auxílio-acidente previdenciário.


Sobre o tema, observa Sérgio Pinto Martins:


"O auxílio-acidente é previsto no art. 86 da Lei nº 8.213. São verificadas várias denominações em relação ao benefício em estudo. Na Lei nº 5.316/67, a denominação empregada era auxílio-acidente. Na vigência da Lei nº 6.367/76, o nome utilizado na prática era auxilio suplementar. Atualmente, na Lei nº 8.213, volta-se a utilizar a denominação auxílio-acidente. O auxílio-acidente será concedido, como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho quehabitualmente exercia (art. 86 da Lei nº 8.213/91). Verifica-se que a condição para o recebimento do auxílio-acidente é a consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Sua natureza passa a ser de indenização, como menciona a lei, mas indenização de natureza previdenciária e não civil. Tem natureza indenizatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. Mostra o art. 86 da Lei nº 8.213 que o acidente é de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando apenas acidente do trabalho ou doença do trabalho e doença profissional." (Direito da Seguridade Social, Editora Atlas S.A., 14ª Ed., p. 428)


Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, comentando a Lei de Benefícios da Previdência Social, também esclarecem:


"Na redação original da Lei de Benefícios, era devido apenas quando o segurado sofresse acidente do trabalho, o qual acarretasse uma redução da capacidade laborativa, ou exigisse maior esforço para o exercício da mesma atividade desempenhada na época do acidente, ou, ainda, lhe impedisse o seu desempenho (LBPS, art. 86). Atualmente, é concedido como pagamento de indenização mensal, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem na redução da capacidade de labor do segurado."


... "Mencionando a lei atualmente acidente de qualquer natureza, em lugar de acidente do trabalho, como na redação originária, entende-se que houve uma ampliação das hipóteses fáticas para a concessão do benefício. O conceito de acidente do trabalho é legal, sendo, portanto, mais restrito, devendo ser compreendido à luz dos arts. 19 e 21 da Lei de Benefícios. Por acidente de qualquer natureza deve ser entendido qualquer evento abrupto que cause a incapacidade, ainda que não guarde relação com a atividade laboral do segurado. Poderá ser um acidente doméstico, automobilístico ou esportivo." (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Ed. Livraria do Advogado, 2ª Ed., 2002, p. 255)
Tratando-se, portanto, de ação que pretende a obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer, de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, ou seja, de natureza acidentária, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, além do artigo 129 da Lei nº8213/91, e artigos 113 e 303, II, do Código de Processo Civil.


CRFB/88:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Lei 8.213/91


Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e


II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.


Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.


Código de Processo Civil:


Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.


Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
Jurisprudência sobre o tema:


PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendendo o autor da ação a obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, de índole previdenciária, e não de ação acidentária que tenha como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboratícia, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal. Precedente. 2. Competência da Justiça Federal, o suscitado. (STJ - CC 200300547365, DOU 18/04/2004)


QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. INFORTÚNIO DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1. Compete à Justiça Federal julgar as ações versando acerca da concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza.2. Determinada a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da sentença e posterior encaminhamento ao Juízo Federal de Caxias do Sul. Apelação prejudicada. (QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004765-1/RS. RELATOR: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA. DOU: 02/03/2010. 5ª Turma do TRF da 4ª Região)


PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE COMUM. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Os precedentes invocados como paradigmas referem-se à competência para julgamento dos litígios que envolvem benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. No caso dos autos, diversamente, o autor sofreu um acidente de automóvel não classificável como “de trabalho”. 2. A competência para julgamento das lides que envolvem este auxílio-acidente, devido em razão de ‘acidente de qualquer natureza’ (excluídos aqueles ocorridos nas hipóteses previstas nos artigos 19 a 21 da Lei nº8.213/93), é da Justiça Federal, ao contrário do que ocorre com as lides que envolvam benefícios decorrentes de acidente de trabalho, da competência da Justiça Comum Estadual. 3. Pedido de Uniformização não conhecido, mercê da ausência do requisito da similitude fática. (TNU - PEDILEF 200732007020728, Relatora: JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA. DJ: 01/03/2010)


APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ACIDENTÁRIA BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA REMESSA DO FEITO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário, que não decorre de acidente de trabalho, a competência para conhecimento e julgamento da ação é da Justiça Federal. 2. Apelação não conhecida. (TJPR - 7ª C.Cível - AC 0743634-4 - Foro Centralda Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Guilherme Luiz Gomes - Unânime - J. 16.08.2011)
O Min. Paulo Gallotti, Relator dos EDcl no CC 37.061/SP (DJ 17/5/04), da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim se manifestou sobre a controvérsia:


"Na verdade, o auxílio-acidente previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, somente era devido nos acidentes do trabalho dos quais, após consolidadas as lesões dele decorrentes, resultassem seqüelas que reduzissem a capacidade laborativa do segurado.


A partir da nova redação dada pela Lei nº 9.528/97, o benefício tornou-se devido não só nas hipóteses de ocorrência de acidente do trabalho, mas também nos casos de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões dele decorrentes, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual.


Tratando-se, portanto, de ação que pretende a obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer, de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal." (sem grifo no original)


Vale saber ainda:


O auxílio-doença quando convertido em auxílio-acidente, há necessidade de pedido administrativo prévio? Sobre o tema eis o entendimento do STJ:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento, no julgamento do EREsp 735.329/RJ, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, DJ 6.5.2011, de que ausente prévio requerimento administrativo ou prévia concessão de auxílio-doença, o março inicial para pagamento de auxílio-acidente é a data da citação, visto que, a par de o laudo pericial apenas nortear o livre convencimento do Juiz e tão somente constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, é a citação válida que constitui em mora o demandado (art. 219do CPC). 2. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ- AGRESP 201201383832, DJ: 18/12/2012)

 

Fonte:


http://giselejuca.jusbrasil.com.br/artigos/111820591/auxilio-acidente-sequela-decorrente-de-acidente-de-qualquer-natureza-competencia-da-justica-federal

 

Confira no link arquivo abaixo folder do INSS sobre Auxílio-Acidente:


Anexos

Rua Ceará, 206 Prado Maceió - Alagoas 57010-350
SINTECT ALAGOAS 2024
(82) 3326-4454 sintect-al@uol.com.br