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Atividade perigosa - Motoboy

16/10/2014


 

 

Trabalhista - Aprovado o Anexo 5 - Atividades perigosas em motocicleta - da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16 )

Publicada em 14.10.2014 -16:13


Por meio da Portaria MTE nº 1.565/2014, foi aprovado o Anexo 5 - Atividades perigosas em motocicleta - da NR 16, sendo de responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 195 da CLT.


As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.


Não são consideradas perigosas, para efeito da NR 16:


a) a utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela;

b) as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam Carteira Nacional de Habilitação para conduzi-los;

c) as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.


d) as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.


(Portaria MTE nº 1.565/2014 - DOU 1 de 14.10.2014)

 

Fonte: Editorial IOB

 


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