19/03/2015
A FENTECT havia ingressado com pedido de liminar no TRT da 10ª região, solicitando a suspensão e devolução dos valores descontados pela "suposta" não compensação dias parados dos trabalhadores que fizeram greve em defesa do plano de saúde no período de 30/01 a 13/03/2014 e que foi descontado no salário de Fevereiro.
Na semana passada a liminar foi concedida,determinando a suspensão dos descontos. Porém, a liminar não determinava a devolução de valores, nem prazo, por isso, a Assessoria Jurídica da FENTECT protocolou uma nova petição , solicitando que a ECT devolvesse imediatamente os valores descontados indevidamente.
E no dia de hoje(19/03) saiu a nova liminar que manda devolver os salários descontados no salários dos trabalhadores no mês de fevereiro como punição a supostas convocações não atendidas, da greve contra a Postal Saúde, no prazo máximo de 15 dias.
Veja abaixo a nova liminar e no anexo a liminar anterior:
01ª Vara do Trabalho de Brasília-DF
Processo nº 000262-21.2015.5.10.0001
Vistos.A Federação Nacional dos Empregados em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares ? FENTECT propôs AÇÃO DE CUMPRIMENTO, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a fim de que este juízo condene à reclamada ao correto e integral cumprimento da decisão exarada no Dissídio Coletivo de Greve TST nº 1853-34.2014.5.00.0000 e Ação de Cumprimento nº 630-64.2014.5.10.0001, bem como os acordos celebrados entre as partes (fls.34/38).
Este Juízo, mediante decisão de fl.109, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a reclamada abstenha-se de praticar desconto salarial decorrente de horas a compensar do período de paralisação de 29/01 a 13/032014, até ulterior decisão.
No entanto, antes da ciência dessa decisão, a reclamada efetuou os descontos salariais, conforme contracheques constantes às fls.115/120.
Requer a autora, nova antecipação de tutela, para que a reclamada devolva em folha complementar os valores descontados dos trabalhadores nos contracheques.
Diante da anterior decisão antecipatória e presentes os requisitos previstos no artigo 273 do CPC, defiro nova antecipação de tutela para determinar que a reclamada devolva, em folha de pagamento complementar, os valores correspondentes aos descontos salariais efetuados sob a rubrica "Ausência Convocação Greve" nos contracheques referente ao mês de fevereiro/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária por cada desconto realizado.
Expeça-se mandado, urgente.
Publique-se.
Brasília, 19 de março de 2015.
REJANE MARIA WAGNITZ
Juíza do Trabalho