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TST: Pleno mantém condenação à ECT a diferenças por aumento de jornada decorrente de automação

14/05/2015


 

 

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra decisão que a condenou a pagar a sétima e a oitava horas a duas empregadas que tiveram sua jornada de trabalho aumentada devido à automação. Contratadas em 1986 como operadoras de telégrafo e de teleimpressores para jornada diária de seis horas, em 2000 elas foram realocadas na função de atendente comercial, com jornada de oito horas.

O entendimento majoritário do Pleno foi o de que a alteração contratual, visando à preservação do emprego, é válida, mas o acréscimo de duas horas adicionais à jornada sem o correspondente aumento na remuneração afronta o princípio constitucional da irredutibilidade salarial (artigo 7º, inciso VI), pois representa "sensível diminuição do valor do salário-hora".

 

Automação

 

Na contestação da reclamação trabalhista ajuizada na 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), a ECT informou que os cargos de operador telegráfico e de telecomunicações passaram por duas transformações. Na primeira, em 1995, o serviço de telegrama fonado foi desativado em unidades de pequeno porte, e os operadores nelas lotados poderiam optar pelo enquadramento como atendente comercial, com a compensação salarial proporcional ao aumento da jornada.

Em 1999, o serviço foi desativado em todo o país e centralizado nas sete diretorias regionais. Segundo a empresa, os ocupantes dos cargos de telecomunicações foram consultados sobre o interesse na transferência para uma das diretorias ou no reenquadramento em outro cargo. No acordo coletivo de trabalho daquele ano, a empresa se comprometia "a reaproveitar prioritariamente o pessoal de seu quadro que porventura venha a ser afetado por inovações tecnológicas, qualificando-os para a nova atividade".

Segundo a empresa, o empregado, ao aceitar o reenquadramento, não estaria renunciando a quaisquer de seus direitos. Diante de uma "situação extrema", a ECT sustentava que, a fim de manter a relação empregatícia, o único meio encontrado foi a nivelação, através do reaproveitamento daqueles empregados ocupantes de cargos cujas atividades foram extintas.

 

Alteração contratual

 

O juízo de primeiro grau declarou nula a alteração contratual por entender que o direito à jornada de trabalho de seis horas já havia se incorporado ao patrimônio jurídico das empregadas. Assim, condenou a ECT a pagar as duas horas a mais como extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença.

No julgamento de recurso de revista, a Sexta Turma do TST deu provimento parcial ao apelo da empresa e determinou que o pagamento da sétima e da oitava horas fosse efetuado de forma simples, sem o adicional de horas extras. Ainda insatisfeita com a decisão, a ECT interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que, em dezembro de 2014, com base na Lei 13.015/2014, decidiu afetar a matéria ao Tribunal Pleno, para a fixação de tese.

 

Fenômeno inevitável

 

O condutor da divergência que resultou vencedora no Pleno, ministro João Oreste Dalazen, assinalou que a reestruturação tecnológica empresarial é um "fenômeno inevitável e irrefreável no âmbito das modernas relações de trabalho" e que, no caso da ECT, resultou na extinção das funções impeliu a empresa a realocar as trabalhadoras em outra atividade, compatível com a nova realidade. "Caso contrário, restaria à empregadora a concreta possibilidade de extinguir o contrato de trabalho", afirmou. A conduta, a seu ver, está inserida no poder diretivo do empregador e prestigia a preservação dos empregados.

Dalazen destacou que, segundo a doutrina clássica, a inalterabilidade contratual (artigo 468 da CLT) diz respeito às cláusulas "essenciais e intocáveis do contrato de trabalho" – como as que dizem respeito à jornada de trabalho e horário, local de prestação de serviços, função desenvolvida pelo empregado e, especialmente, o salário. Sob essa perspectiva, o aumento da jornada de seis para oito horas, por si só, não caracteriza alteração contratual ilícita, sobretudo porque a jornada original de seis horas decorria unicamente de exigência legal (artigo 227 da CLT), devido à natureza das atividades de operador telegráfico e de teleimpressoras.

Essa condição, a seu ver, não se incorpora ao patrimônio jurídico das empregadas e, portanto, não gera direito adquirido à jornada de seis horas. "Cessando a causa especial motivadora da adoção de jornada diferenciada, assiste ao empregador o direito de submeter o empregado à jornada ordinária", afirmou.

Apesar dessas considerações, o ministro ressaltou que não se pode negar a "patente redução salarial" sofrida pelas empregadas a partir da mudança da jornada sem qualquer acréscimo remuneratório. "Nesse ponto, penso que houve efetiva redução substancial da remuneração, ainda que não nominal", observou.

O ministro destacou que a cláusula do acordo coletivo de trabalho 1999/2000, citada pela empresa como base para a alteração, limita-se a tratar do comprometimento em reaproveitar prioritariamente os trabalhadores afetados pela mudança, sem previsão de redução salarial. E, por outro lado, o plano de cargos, carreiras e salários (PCCS) de 1995 previa o aumento salarial decorrente do reenquadramento dos operadores telegráficos, e as alterações contrárias introduzidas no PCS de 1999 só atingiriam empregados admitidos após a revogação ou alteração do regulamento, nos termos da Súmula 51 do TST.

Seguiram a divergência aberta pelo ministro Dalazen os ministros Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Alberto Bresciani, Maria de Assis Calsing, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Arruda, Augusto César Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Alexandre Agra Belmonte, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues e Maria Helena Mallmann.

 

Preservação do emprego

 

Ficaram vencidos o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (relator), Ives Gandra Martins Filho, Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Caputo Bastos e Barros Levenhagen, que davam provimento aos embargos para absolver a empresa do pagamento das duas horas adicionais. Para a corrente divergente, a alteração contratual foi legítima e a ECT simplesmente adequou a situação decorrente da inovação tecnológica, aproveitando as empregadas, na medida do possível, em outro tipo de trabalho.

O presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a norma coletiva da ECT visava, sobretudo, à proteção do emprego. "Estamos vivendo um tempo em que as inovações tecnológicas avançam a cada dia, e é mais fácil para a empresa automatizar funções e dispensar o empregado", afirmou.

O acórdão será encaminhado à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para elaboração de proposta de edição de Súmula.

 

(Carmem Feijó)

 

Processo: E-RR-110600-80.2009.5.04.0020

 

Fonte:

http://daniellixavierfreitas.jusbrasil.com.br/noticias/185617947/tst-pleno-mantem-condenacao-a-ect-a-diferencas-por-aumento-de-jornada-decorrente-de-automacao?ref=home

 


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