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Justiça reafirma vitória do Sintect/AL em ação do Vale Alimentação

07/08/2015

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Em Abril desse ano o Sintect/AL obteve vitória na Justiça, relativa aos tícketes, através de liminar, em cumprimento ao parágrafo 5º, da cláusula 51, do Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015 e conforme anunciado em nosso site ( http://www.sintect-al.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=2347 ).

Em resumo, o Acordo Coletivo de Trabalho 2014/2015, na cláusula 51, assinado em Setembro do ano passado, garantiu o pagamento do vale alimentação/refeição e do vale cesta para os trabalhadores que estão afastados por acidente de trabalho por mais de 90 dias, o que representou um grande avanço para a toda categoria, visto que a empresa deixava de conceder o benefício após 90 dias de afastamento. Porém, a ECT se recusou a pagar para àqueles trabalhadores que sofreram acidente de trabalho antes de 01/08/2014(vigência do ACT 2014/2015), deixando de contemplar esse direito para vários companheiros vitimados em pleno exercício laboral em prol da empresa.

Após a nossa primeira vitória em Abril, a ECT recorreu, derrubando a liminar, demonstrando assim que não tem o mínimo de respeito e sensibilidade com os trabalhadores que já estavam acidentados antes da validade do atual acordo coletivo.

Nesse sentido, a Assessoria do Sintect/AL, brilhantemente fez novo recurso, para impedir essa discriminação dos Correios a vários ecetistas e, mais uma vez, o Juiz Alan da Silva Esteves deu ganho de causa aos trabalhadores. Veja parte do que disse em Juiz em sua nova sentença:

"...É muito estranha no Brasil a falta de sensibilidade social, principalmente com aqueles desfavorecidos e vulneráveis. No caso aqui, a discussão envolve interpretar restritivamente ou ampliativamente cláusula coletiva em favor de acidentados em licença e os direitos que envolvem alimentação.

Ora, a empresa reconhece o direito à alimentação etc em favor de acidentados a partir de 01/08/2014, em respeito à cláusula coletiva e enquanto durar o problema, mas, ao mesmo tempo, nega vigência ao direito para aqueles acidentados anteriores a 01/08/2014 por falta de cláusula coletiva que infira o direito.

O que significa isso? Contradição pura. Quer dizer que os acidentados anteriores a agosto de 2014 são diferentes daqueles posteriores a agosto de 2014? No momento em que a pessoa mais precisa de auxílio à empresa nega o direito por questões semânticas, de pretensa segurança jurídica e com base em discriminação. Usa a própria lei para discriminar.

Não tem cabimento. Nesse sentido, o Juízo considera procedente o pleito requerido no sentido de que irá deferir integralmente o seguinte: obrigar a parte ré a fornecer aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos em razão de acidente de trabalho, mormente nos casos de acidentes ocorridos antes de 01/08/2014, até o efetivo retorno do trabalhador, dado interpretação extensiva e correta ao § 5º do art. 51 do ACT 2014-205, bem como, condenar a parte ré a fornecer aos trabalhadores que tiveram negado o benefício sob o argumento de que o acidente de trabalho foi anterior ao período de vigência do ACT 2014-2015, ou seja, acidentes ocorridos anteriores a 01/08/2014, desde a data de vigência do ACT 2014-2015..."

Assim, a Justiça acatou mais uma vez a ação movida pelo Sintect/AL e determinou por meio de sentença que a ECT "forneça aos trabalhadores que tiveram seus contratos de trabalho suspensos em razão de acidente de trabalho, mormente nos casos de acidentes ocorridos antes de 01/08/2014, até o efetivo retorno do trabalhador, dado interpretação extensiva e correta ao § 5º do art. 51 do ACT 2014-205, bem como, condenar a parte ré a fornecer aos trabalhadores que tiveram negado o benefício da cláusula coletiva em questão sob o argumento de que o acidente de trabalho foi anterior ao período de vigência do ACT 2014-2015, ou seja, acidentes ocorridos anteriores a 01/08/2014, desde a data de vigência do ACT 2014-2015"

Mais uma vitória da categoria dos Correios de Alagoas, através da luta permanente do Sintect/AL em favor dos trabalhadores.

 

Processo n.º 0000439-15.2015.5.19.0007

*Veja abaixo, no anexo, a sentença a favor dos trabalhadores.


Anexos

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