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O novo prazo prescricional da cobrança de valores não depositados no FGTS

29/09/2015


 

Por: Alice Saldanha Villar

 

Por mais de vinte anos, a jurisprudência pátria afirmou que o prazo prescricional aplicável ao FGTS seria o trintenário e não o quinquenário, previsto no art. 174 doCTN. Esse entendimento foi fixado nas Súmulas ns. 362/TST e 210/STJ, tendo como fundamento os arts. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e 55 do Dec. 99.684/90.


Porém, em novembro de 2014, no ARExt 709212/DF, o Plenário do STF discutiu novamente a questão do prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS não depositadas tempestivamente pelos empregadores e tomadores de serviço.


Nesta ocasião, o Pleno do STF reviu sua jurisprudência e decidiu que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 5 anos, previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito dos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do inciso III do referido dispositivo constitucional. Com isso, ficam superadas as Súmulas 362/TST e 210/STJ.


Confira o teor do aludido dispositivo:


CF/88. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - fundo de garantia do tempo de serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000) (grifo nosso)


Segundo o STF, os valores devidos ao FGTS constituem “créditos resultantes das relações de trabalho”, na medida em que o FGTS é um direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho.[1]


Assim, aplica-se ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, a partir da lesão do direito. Vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, só são exigíveis os valores devidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Veja-se que, tendo em vista a existência dessa disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário.
Nessa linha, conforme leciona Sérgio Pinto Martins:[2]


“Com a Constituição de 1988, o FGTS passou a ser um direito do trabalhador (art.7º, III, da Constituição). O prazo de prescrição para sua cobrança também deve observar os prazos normais do inciso XXIX do art. 7º da Constituição. Dessa forma, não poderia o parágrafo 5º do art. 23 da Lei 8.036 tratar diversamente daConstituição e especificar o prazo de prescrição de trinta anos. Se a lei maior regula exaustivamente a matéria de prescrição no inciso XXIX do artigo 7º, não poderia a lei ordinária tratar o tema de forma diferente”.


Cumpre observar que, por ocasião do julgamento do ARExt 709212/DF, o Plenário também reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990; e 55, do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, por afronta ao art. 7º, XXIX, da CF/88, dotado de eficácia plena e de aplicabilidade imediata.


Neste cenário, temos o seguinte quadro: à luz da regra encartada no inc. XXIX do art.7º da CF, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é de 5 anos, deixando de prevalecer o prazo prescricional de 30 anos, que era reconhecido nas Súmulas 362 do TST e 210 do STJ, que restam superadas.


O Plenário do STF, tendo em conta a mudança jurisprudencial operada, destacou a necessidade de garantia da segurança jurídica. Assim, com fundamento no art. 27 da lei n. 9.868/99, o STF atribuiu efeitos ex nunc - ou seja, prospectivos - ao julgamento do ARE 709212/DF.


Desse modo, conforme explicou o ilustre Ministro Gilmar Mendes:[3]


“(...) para aqueles [casos] cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento”


Mais recentemente, em junho de 2015, em observância à nova orientação do Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à alteração da redação de sua Súmula 362, verbis:


Súmula nº 362 do TST - FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015


I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato


II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)


Por fim, apenas a título ilustrativo, trazemos à baila um quadro histórico-evolutivo da jurisprudência pátria a respeito do prazo prescricional aplicável para a cobrança das contribuições ao FGTS:


• É antiga controvérsia jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza jurídica do FGTS. Em virtude do disposto no art. 20 da Lei n. 5.107/1966 (segundo o qual a cobrança judicial e administrativa dos valores devidos ao FGTS deveria ocorrer de modo análogo à cobrança das contribuições previdenciárias e com os mesmos privilégios) o TST entendia que o FGTS teria natureza previdenciária e, portanto, a ele seria aplicável o disposto no art. 144 da Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que fixava o prazo de trinta anos para a cobrança das contribuições previdenciárias.


• Com base nesse entendimento, em 1980 - quando ainda vigente a Lei n.5.107/1966, que criara o FGTS - o TST editou o Enunciado 95, segundo o qual “é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço”.


• Após a Constituição de 1988, foi promulgada a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que deu nova disciplina ao FGTS. No tocante ao prazo prescricional, o art. 23, § 5º, desse diploma legal veicula a seguinte disposição: “o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”. O art.55 do Decreto 99.684, de 8 de novembro de 1990, ato normativo que regulamenta o FGTS, teve idêntico teor.[4]


• A natureza jurídica da contribuição devida ao FGTS foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 SP (DJ 01/07/1988). Neste julgamento, o Plenário do STF afirmou a natureza social e trabalhista da contribuição devida ao FGTS.[5] O Superior Tribunal de Justiça, seguindo essa orientação, firmou a orientação de que as contribuições para o FGTS não teriam natureza jurídica tributária, pois trata-se de um direito de natureza jurídica social e trabalhista, nos termos do art. 7º, III, da CF/1988). Logo, não seriam aplicáveis às execuções fiscais destinadas à cobrança dessas contribuições os dispositivos do CTN, devendo observar-se na cobrança dos valores não recolhidos o prazo trintenário.


• Em 2003, a Súmula 95 do TST foi cancelada pela Resolução n. 121/2003 do TST, em virtude da sua incorporação à nova redação da Súmula 362 do TST. A Súmula n. 362 do TST ganhou redação bastante parecida, havendo, contudo, a seguinte complementação: “(...) observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho”. Assim, não bastaria ater-se ao prazo de 30 anos para cobrança das contribuições fundiárias (FGTS), havendo que se respeitar ainda o prazo decadencial para o ajuizamento da reclamação trabalhista, pois, após 2 anos do rompimento do pacto laboral, nenhuma verba trabalhista pode mais ser cobrada.[6]


• Em 2014, no ARE 709212 DF, o Plenário do STF alterou sua jurisprudência, passando a entender que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS seria o de 5 anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Com isso, ficam superadas as Súmulas 362/TST e 210/STJ.
• Em junho de 2015, em observância à nova orientação do Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à alteração da redação de sua Súmula 362.


CONCLUSÃO


No julgamento do ARE 709212/DF, o Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade do prazo prescricional de 30 anos previsto no art. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e art. 55 do Dec. 99.684/1990, passando a entender que o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS seria o de 5 anos, previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Com isso, temos o seguinte quadro:


• Antes do julgamento do ARE 709212/DF (13/11/2014): o prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 30 anos, nos termos das Súmulas 362/TST e 210/STJ, com fundamento os art. 23, § 5º da Lei 8.036/90 e art. 55 do Dec. 99.684/90.


• Após o julgamento do ARE 709212/DF (13/11/2014): O prazo prescricional aplicável às cobranças dos depósitos do FGTS é o de 5 anos, previsto no art. 7º,XXIX, da CF/88, pois trata-se de direito de natureza social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho.


Veja-se que, em razão do julgamento do ARE 709212/DF, ficam superadas as Súmulas 362/TST e 210/STJ. Atendendo à garantia da segurança jurídica, o STF atribuiu a este julgamento efeitos ex nunc. Desse modo, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014.


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NOTAS


[1] Cf. STF – Voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014.
[2]Cf. MARTINS, Sérgio Pinto. Prescrição do FGTS para o empregado. In Repertório IOB de Jurisprudência. Trabalhista e Previdenciário.13/99 – Citado no Voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 709212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014
[3] Cf. STF – Voto do Ministro Gilmar Mendes no ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 13/11/2014.
[4] Cumpre registrar que, mesmo anteriormente à Constituição de 1988, o STF já havia afastado a tese do suposto caráter tributário ou previdenciário das contribuições devidas ao Fundo, salientando ser o FGTS um direito de índole social e trabalhista. No tocante à prescrição, o STF também entendia que o prazo prescricional de cobrança seria trintenário, em virtude do disposto no art. 20 da Lei 5.107/1966 c/c art.144 da Lei 3.807/196.
[5] Por ocasião do julgamento do RE 100249 SP o STF afirmou que “as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito tributário ou contribuições a tributo equiparáveis”, pois a atuação do Estado, “em prol do recolhimento da contribuição do FGTS, não implica torná-lo titular do direito à contribuição, mas, apenas, decorre do cumprimento, pelo poder público, de obrigação de fiscalizar e tutelar a garantia assegurada ao empregado optante pelo FGTS”, razão pela qual “não se aplica às contribuições do FGTS o disposto nos arts. 173 e 174 do CTN”.
[6] Cf. KLIPPEL, Bruno. Direito sumular esquematizado – TST. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 138.

 

 

Fonte:

http://alice.jusbrasil.com.br/artigos/236652307/o-novo-prazo-prescricional-da-cobranca-de-valores-nao-depositados-no-fgts?ref=home

 

 

 


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