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Fentect ganha liminar do pagamento do AADC aos motociclistas

13/10/2015

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No último dia 08/10/2015, a Justiça do Trabalho da 10ª Região de Brasília, publicou o despacho, referente ao processo 0001534-23.2015.5.10.0010 da Fentect, em que é reivindicado o pagamento do AADC aos motociclistas da ECT, visto que a empresa vem retirando esse adicional do contracheque dos trabalhadores.

A liminar é favorável aos trabalhadores, onde a Justiça determina, através de antecipação de tutela, que a ECT promova em até 30 dias(a partir da ciência da decisão) a inclusão em folha salarial do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuiçõa e/ou Coleta Externa a todos os empregados que exerçam suas atividades laborais com utilização de motocicleta,em todo país, mantendo também a estes empregados o pagamento de Adicional de Periculosidade enquanto perdurar a atividade, sob pena de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida aos trabalhadores substituídos.

Essa vitória da Fentect abrange os trabalhadores de todo Brasil. É bom lembrar que a decisão foi em primeira instância e a ECT poderá recorrer. A audiência inaugural está marcada para o dia 26/10/2015.

O Sintect/Al está com uma ação idêntica em tramitação na Justiça do Trabalho de Alagoas. Para quem quiser acompanhar a nossa ação, veja os dados:

-Ação Civil Coletiva: 0001091-29.2015.5.19.0008

-8ª Vara do TRabalho de Maceió (www.trt19.jus.br)

 

Veja abaixo a íntegra do despacho da Justiça no processo da Fentect e também no anexo:

 

Vistos os autos. A antecipação de tutela tem como característica ser espécie de cognição sumária, inserida no processo de conhecimento, cujo juízo é mais de cognição que de probabilidade - e nisso reside sua principal distinção do procedimento cautelar.Na tutela antecipada, a atividade cognitiva recai sobre a afirmação do fato, mas impõe-se a prova inequívoca do direito perseguido. A medida pretendida constitui indubitavelmente tutela de urgência, posto que a conduta da reclamada narrada nos autos provoca lesão a direitos dos trabalhadores causando danos de difícil reparação. A prova inequívoca, na lição de MAURO SCHIAVI, é aquela capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação. Refere-se não à impossibilidade de o fato vir a ser desconstituído por prova da outra parte, mas à idoneidade da prova produzida, no sentido de ser clara, inequívoca. Já a verossimilhança resulta das circunstâncias que apontam certo fato, ou certa coisa, como possível, ou como real, mesmo que não tenham delas provas diretas. Incumbe ao juiz, assim, examinar as relações existentes entre as provas feitas e os fatos que se pretende provar. (in Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2008).

Os elementos dos autos já permitem concluir pela existência de verossimilhança da alegação, quanto à possibilidade de acúmulo do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) e do adicional de periculosidade instituído pela Lei nº 12.997/2014, que autorizam a concessão da antecipação da tutela, notadamente porque se o sentido é preservar o direito à manutenção do pagamento dos adicionais, que numa primeira análise refletem origens e natureza jurídica distintas, fica bastante prejudicado o resultado útil do processo, caso o provimento somente seja alcançado pela parte no trânsito em julgado.

Isto posto, defiro a antecipação de tutela para determinar que o requerido, em todo o território nacional, a partir da data da ciência desta decisão, promova em até 30 dias a inclusão em folha salarial do pagamento do Adicional de Atividade de Distribuiçõa e/ou Coleta Externa a todos os empregados que exerçam suas atividades laborais com utilização de motocicleta, mantido também a estes empregados o pagamento de Adicional de Periculosidade enquanto perdurar a atividade, sob pena de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, desde já fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida aos trabalhadores substituídos, sem prejuízo de cominações posteriores, em caso de recalcitrância. Inclua-se o feito em pauta para audiência inaugural do dia 26/10/2015 às 8h40, devendo as partes comparecerem sob as cominações do art.844 da CLT. A reclamada deverá informar, de acordo com o provimento 05/03 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, o número do CNPJ, do CEI (Cadastro Específico do INSS) e ainda juntar em audiência cópia de atos constitutivos, permitida a juntada em meio digital. As partes deverão apresentar por ocasião da primeira audiência, rol de testemunhas em relação as quais se pretender a intimação, sob pena de preclusão (arts. 485 CLT e 407 CPC).

Publique-se para ciência do autor, por seu advogado. Intime-se a reclamada, por mandado, com cópia da presente decisão, para cumprimento da tutela deferida em até 30 dias e ciência da audiência designada. Seguem cópia da petição inicial e do presente despacho.

Juiz do Trabalho MÔNICA RAMOS EMERY

 

 


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