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Justiça mantém decisão que prevê contratação de concursados nos Correios

01/06/2016

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A Ação Civil Pública do procurador Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF), teve hoje, um novo capítulo. O julgamento do Recurso Ordinário, interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) foi negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Os desembargadores Mário Macedo Fernandes Caron, Elke Doris Just e o juiz convocado Gilberto Augusto Leitão Martins votaram pela manutenção da sentença. O desembargador Alexandre Nery Rodrigues de Oliveira pediu vista. A Decisão não é definitiva.

Desta forma, está mantida, por ora, a Sentença que obriga a estatal a substituir os terceirizados pelos aprovados no concurso público no Edital de 2011. O prazo de validade do concurso continua suspenso, até o julgamento final do caso.

A ECT terá seis meses após o trânsito em julgado para realizar estudo de dimensionamento de vagas, indicando o número exato dos terceirizados que prestam serviço à empresa, e que devem ser substituídos por concursados.

Ao questionar a Sentença estabelecida em primeiro grau, a Estatal afirmou que a competência não é da Justiça do Trabalho, que o juízo de primeiro grau declarou, de forma velada, a ilegalidade da contratação de mão de obra temporária e que há ausência de fundamentação.

O procurador Carlos Brisolla explica que a defesa dos Correios não tem cabimento, pois a “ilegalidade dos contratos temporários no caso não se dá de forma genérica ou velada, mas simplesmente de forma incidente e pelo fato óbvio de que a ECT o utiliza fora das disposições legais”.

Ele prossegue afirmando que, havendo terceirização ilegal, como comprovada no processo, o aprovado passa a ter direito líquido e certo à nomeação, mesmo estando em Cadastro de Reserva.

O procurador ainda explica que o que a ECT tenta configurar como atividade excepcional é, na verdade, demanda prevista anualmente e que não justifica a contratação de mão de obra temporária.

“As atividades excepcionais invocadas pela ré como justificativa ao seu aumento sazonal de demanda, bem como para a possibilidade de se reconhecer a razoabilidade da celebração de contratos de mão de obra temporária pela ECT em concomitância com a convocação dos candidatos aprovados, tais como o FNDE, as eleições, o Enem, dentre outras, são eventos que ocorrem anualmente, mas de forma permanente, não constituindo situação imprevisível ou não programada”.

A afirmação é corroborada pelos contratos temporários firmados pela empresa, que se perpetuam ao longo dos anos de maneira permanente.

A procuradora Daniela de Morais do Monte Varandas fez a defesa oral do MPT, no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Processo nº 0001035-92.2013.5.10.0015

 

FONTE: http://www.prt10.mpt.gov.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/722-2-turma-mantem-decisao-que-obriga-contratacao-de-concursados-nos-correios


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