04/05/2020
No último dia 29/04 o STF julgou algumas questões relativas a Medida Provisória 927/2020, que criou algumas medidas trabalhistas e previdenciárias em conta dos aspectos econômicos negativos causados pelo Coronavírus.
O tribunal suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, que autoriza medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregadores e funcionários durante a pandemia do novo coronavírus. Assim, perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, e 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações.
Ao tratar a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios. "É uma vitória, pois retira o ônus do trabalhador em comprovar que a infecção por coronavírus foi ocupacional, o que seria inviável na prática, visto que ninguém consegue comprovar o momento exato da infecção. Também mantém plena competência fiscalizatória dos auditores do trabalho, que são ainda mais importantes nesse momento de pandemia. Não há justificativa razoável para diminuir a fiscalização neste momento, como reconheceu o STF", afirmou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) à Agência Senado.
Na decisão liminar, os ministros também suspenderam o artigo 31 da norma que limitava a atuação dos auditores-fiscais do Trabalho. Por outro lado, a Suprema Corte manteve os demais artigo da MP 927 que alteram e suspendem direitos trabalhistas – como férias e banco de horas – durante o período de calamidade pública decretado por causa da pandemia.
Enfim, pelo menos agora, com essa decisão do STF, é reconhecida que a contaminação por COVID-19 é considerada doença profissional, e, por equiparação, um acidente de trabalho.
Veja o vídeo da matéria do STF:
https://www.youtube.com/watch?v=JJKcMnoSIbA