22/02/2021
Conforme divulgado no último dia 26/01, o Sintect/AL conquistou liminar que garante o restabelecimento do auxílio para filhos especiais, benefício previsto na antiga cláusula 48 do ACT, que foi extinta pelo governo bolsonaro e direção dos Correios. A notícia está no link: http://sintect-al.com.br/mostra_noticia.aspx?cod=3212
Não satisfeita, a gestão da ECT entrou com um mandado de segurança na justiça do trabalho para tentar derrubar a liminar, e consequentemente impedir que os trabalhadores tenham direito a continuidade deste importante benefício.
Em meio à pandemia, com grave crise no país, a luta por direitos ganha uma importância ainda maior, e retirá-los representou uma covardia de uma gestão que desrespeita trabalhadores. Em se tratando especificamente deste benefício, que envolve diretamente a saúde de filhos com necessidades especiais, a covardia do governo e do general são ainda mais gritantes.
Sendo assim, a Desembargadora Federal do Trabalho, Eliane Aroxa Pereira Ramos Barreto, INDEFERIU o pedido dos Correios, reforçando que retirar esse benefício seria um prejuízo inestimável em desfavor dos filhos e dependentes dos funcionários que necessitam de tratamento médico especial.
Ressalta-se que uma parte importante da decisão da Desembargadora foi a que reforçou a tese do Jurídico do Sintect/AL, e aniquilou as argumentações da ECT no trecho:
"Veja-se que, diferentemente do que tenta fazer crer a ECT, o normativo interno MANPES não constitui mera regulamentação do benefício. Ao revés, encerra norma constitutiva ao afirmar que “O benefício será concedido...”. Tanto assim, que o manual faz remissão à norma convencional apenas na fixação do valor benefício.
Não muda essa constatação o fato de constar no Manual de Pessoal (MANPES) que a sua finalidade precípua é simplesmente regular a concessão de benefício auxílio para filhos portadores de necessidades especiais, no âmbito da Empresa.
Disso é possível concluir que o direito ao recebimento do auxílio em questão foi incorporado ao patrimônio jurídico dos empregados por meio de norma interna da própria ECT, de modo que não se mostra lícita a sua supressão com o advento da sentença normativa, em 31/07/2020, que julgou o Dissídio Coletivo de Greve, posto implicar em alteração unilateral lesiva, o que encontra vedação no art. 468 da CLT."
Essa foi mais uma grande vitória do Jurídico do Sintect/AL, em que a Justiça reconhece pela segunda vez, numa instância superior, que esse benefício jamais deveria ser retirado dos trabalhadores. Vitória da categoria!!!
Veja no anexo abaixo a íntegra da decisão.