27/07/2009
MANPES
MÓDULO 15: LICENÇAS E AFASTAMENTO
CAPÍTULO 4: AFASTAMENTO EFETIVO EXERCÍCIO
1. EFETIVO EXERCÍCIO
1.1. São considerados , como efetivo exercício, as ausências ao trabalho:
a) por motivo de férias;
b) por 2 (dois) dias úteis, por motivo de falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa que viva, comprovadamente, sob a dependência econômica do empregado;
c) por 3 (três) dias úteis, em virtude de casamento;
d) por (cinco) dias úteis, em caso de licença-paternidade, contados após o nascimento do filho;
e) por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
f) até 2 (dois) dias úteis, consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral ou transferência de título;
g) por 1 (um) dia, para o Reservista colher o "visto" no Certificado, devidamente comprovado;
h) por motivo de doença nos primeiros 15 (quinze) dias de licença;
i) por motivo de treinamento, ainda que fora do âmbito da Empresa, quando o afastamento se der por iniciativa da ECT;
j) por motivo de trânsito;
l) por motivo de licença-gestante;
m) por motivo de acidente do trabalho;
n) por motivo de participação em curso de Administração Postal da ESAP;
o) por motivo de participação em atividades de natureza esportiva, social, cultural e recreativa, promovidas pela Empresa;
p) REVOGADO
1.2. Será também considerado como tempo de serviço efetivo à Empresa, todo o período em que o empregado esteve ou venha a estar à sua disposição, aguardando, acatando ou executando ordens.