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PARECER JURÍDICO DA FENTECT SOBRE A MP 532

04/06/2011


Leia o Parecer Jurídico do Advogado da Fentect sobre a MP 532.

Saudações,

James Magalhães
Secretário de Comunicação/Sintect-AL

 

 

 

 

Ilustríssimo Senhor JOSÉ RIVALDO DA SILVA,

Digníssimo Secretário-Geral da FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES (FENTECT).

 

Ref.: Medida Provisória nº 532, de 28.4.11 – Análise jurídica preliminar.

______________________________

 

Prezado Rivaldo,

 

                   Vimos, por intermédio da presente Nota Técnica, apresentar análise jurídica preliminar da Medida Provisória (MP) nº 532, de 28.4.11, que, dentre outras alterações, modificou o Decreto-Lei nº 509, de 20.3.69, que dispõe sobre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

                   De acordo com a Exposição de Motivos da MP nº 532, que explicita as razões para sua edição, a ECT foi inserida em um novo mercado, determinado pela globalização econômica e pela integração de mercados, bem como pela substituição dos tradicionais serviços postais por correspondência eletrônica. Dessa forma, a expansão e diversificação dos serviços seria uma forma de “aprofundar o atendimento às necessidades de seus clientes” e de permitir o “autossustento econômico e financeiro da empresa”.

                   Conforme ainda a Exposição de Motivos, o Grupo de Trabalho Interministerial(GTI) instituído pelo Decreto s/nº, de 22.11.08, constatou que o modelo empresarial vigente “tem permitido a cobertura, pela ECT, dos altos custos da universalização da comunicação postal nas localidades mais remotas do País”. Porém, a previsão do GTI é de que essa situação tenda a mudar, em virtude da redução do número de correspondências físicas nos próximos anos, portanto, sendo que as propostas teriam elaboradas com o objetivo de modernizar a ECT.

                   Passamos agora à análise das alterações realizadas pela MP nº 532/11. Os arts. 5º e 6º, da MP nº 532/11, modificaram o disposto nos arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 9º e 10 e acrescentaram o art. 21-A ao Decreto-Lei nº 509/69, que trata sobre a ECT.

        Ao art. 1º do Decreto-Lei nº 509/69 foram acrescentados os seguintes parágrafos:

“§ 1o A ECT tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.

§ 2o A ECT tem atuação no território nacional e no exterior.

§ 3o Para a execução de atividades compreendidas em seu objeto, a ECT poderá:

I - constituir subsidiárias; e

II - adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.”

                   O parágrafo 2º passou a permitir que a ECT atue no exterior, previsão que não existia anteriormente no Decreto-Lei nº 509/69. A princípio, não há qualquer contradição entre essa alteração e as disposições legais ou constitucionais anteriores. A própria Lei de Serviços Postais (Lei nº 6.538, de 22.6.78) já previa genericamente, em seu art. 1º, parágrafo único, serviços postais e de telegrama internacionais, não havendo inovação pela Medida Provisória da extensão territorial a qual estão adstritos os serviços da ECT.

                   O inciso I do § 3º deste mesmo dispositivo permite que a ECT constitua subsidiárias para a execução de atividades compreendidas em seu objeto. Todavia, a Lei de Serviços Postais (Lei nº 6.538, de 1978) já previa tal possibilidade em seu artigo 2º, § 2º: “A empresa exploradora dos serviços, mediante autorização do Poder Executivo, pode constituir subsidiárias para a prestação de serviços compreendidos no seu objeto”.

                   A criação de uma empresa subsidiária, a princípio, dependeria de autorização legislativa específica, de acordo com o art. 37, XX, da Constituição: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”.

                   Porém, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.649/DF[1], entendeu que a previsão genérica para a constituição de subsidiárias na lei de criação da empresa, dispensaria a exigência de autorização legislativa específica para a constituição de cada empresa subsidiária. A referida Medida Provisória inseriu tal autorização genérica, possibilitando, em tese, a criação de subsidiárias sem autorização legislativa específica, previsão que não existia anteriormente no  Decreto-Lei nº 509/69.

                   A previsão inscrita no inciso II desse mesmo parágrafo dispõe sobre a possibilidade de a ECT “adquirir o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas”. Tal permissivo existe no art. 37, XX da Constituição Federal, acima transcrito, e a Lei nº 6.538/78 prevê que os recursos da empresa exploradora de serviços postais podem ser constituídos também a partir “dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas” (art. 2º, § 4º, c). Porém, como prevê a Constituição Federal,  a participação em empresas privadas depende, a princípio, de autorização legislativa.

                   A natureza jurídica das empresas subsidiárias que podem ser criadas pela ECT constituiu um tema que não está pacificado na doutrina nem na jurisprudência. Parte da doutrina considera que as subsidiárias manteriam a mesma natureza jurídica da empresa matriz, no caso da ECT, ou seja, de natureza de empresa pública. Porém, existem aqueles que consideram independentes as naturezas jurídicas das empresas matriz e subsidiária. A jurisprudência também se divide entre estender a natureza jurídica da matriz à subsidiária ou considerá-las independentes, optando por verificar em cada caso a natureza jurídica da empresa subsidiária, que seria determinada pela lei de criação ou pelo estatuto.

                   Com relação às atividades desenvolvidas pelas empresas subsidiárias, tanto o Decreto-Lei nº 509/69 quanto a Lei de Serviços Postais (Lei nº  6.538/78) preveem que sua criação tem como objetivo a execução de atividades compreendidas no objeto da ECT. A lei não especifica qual tipo de atividades que poderá ser executado, não havendo permissão para que tais serviços englobem as atividades fim da ECT. A expressão “atividades compreendidas em seu objeto” adotada pela Medida Provisória  se refere a um conjunto amplo de atividades e não especificamente às atividades fim. Será editado decreto presidencial posteriormente para regulamentar a lei, que deverá trazer detalhes sobre as mudanças inseridas pela MP nº 532/11, inclusive podendo tratar da natureza das atividades desenvolvidas pelas empresas subsidiárias.

                   Porém, em geral, quando se trata de prestação de serviços por entes estatais, as empresas subsidiárias constituídas não são responsáveis pelo desenvolvimento das atividades fim, mas de atividades correlatas com o objeto da empresa, como ocorre com a BB Seguros do Banco do Brasil e com a  Transpetro da Petrobrás.

                   A MP nº 532 alterou o art. 2º do Decreto-Lei nº 509/69 incluindo o inciso III no caput e o parágrafo único, com os seguintes termos:

“Art. 2º – À ECT compete:

(…)

III - explorar os serviços de logística integrada, financeiros e postais eletrônicos.

Parágrafo único. A ECT poderá, obedecida a regulamentação do Ministério das Comunicações, firmar parcerias comerciais que agreguem valor à sua marca e proporcionem maior eficiência de sua infraestrutura, especialmente de sua rede de atendimento.”

                   No que tange à logística integrada,[2] esse conceito se relaciona com o atendimento dos serviços demandados com o menor custo total, relacionando-se com a eficiência. Segundo a Subsecretária de Serviços Postais e Governança de Empresas Vinculadas do Ministério das Comunicações, Luciana Pontes, “a ECT poderá agora aperfeiçoar e aprofundar o atendimento às necessidades de seus clientes, especialmente aquelas relacionadas à remessa de bens e documentos, cobrindo todo o fluxo logístico que se inicia na captação dos pedidos, preparação das remessas, transporte e vai até a entrega domiciliar”[3].

                   Assim, observa-se que os serviços relacionados à logística integrada são bastante amplos, mas se referem ao objetivo de que a ECT passe a desenvolver todas as atividades relacionadas à cadeia de entrega de encomendas, tal como explicou a Subsecretária de Serviços Postais e Governança de Empresas Vinculadas do Ministério das Comunicações.

                   Com relação aos serviços financeiros, a Subsecretária informou que “a ECT já atua em parceria com o Banco Postal” e que “com a mudança no estatuto, esse tipo de serviço financeiro ficará mais claro no objeto da ECT e ganhará mais importância”. Sobre os serviços postais eletrônicos a Subsecretária explicou que eles abrangem várias atividades, entre elas a certificação digital, a mensageria eletrônica - “que é a remessa de documentos, por via digital, com segurança, confidencialidade, comprovação de autenticidade e autoria”, o e-shopping etc. 

                   Com relação á possibilidade de firmar parcerias, na MP nº 532/11 não existe nenhuma especificação sobre o regime jurídico ao qual estarão submetidas, se serão através de franquias, concessões ou outras modalidades. Ressalte-se que a referida MP não alterou o regime das franquias praticado pela ECT e regulamentado pela Lei nº  11.668/2008. A natureza de tais parcerias deverá ser explicitada no Decreto Presidencial que será editado posteriormente para regulamentar a lei.

                   É importante ressaltar, sobre as atividades prestadas pela ECT, que o Decreto-Lei nº 509/69 prevê no art. 2º, I, seu exercício em regime de monopólio. O Supremo Tribunal Federal também já reafirmou a manutenção do privilégio da ECT para executar os serviços postais, considerados serviços públicos de competência da União, devendo a empresa atuar em regime de exclusividade.[4] Apesar de haver divergências na doutrina e na jurisprudência, a maioria dos juristas considera os serviços postais – como a entrega de cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) – como serviços públicos sendo desenvolvidos em regime de privilégio, considerando-se constitucional a instituição do monopólio para a execução de tais atividades.

                   Outrossim, a MP nº 532 alterou a estrutura administrativa da ECT, ao modificar o art. 3º, ao revogar os parágrafos do art. 4º, o art. 8º, 9º e 10 e ao incluir o art. 21-A no Decreto-Lei nº 509/69. O art. 3º, que previa que a ECT fosse administrada por presidente indicado pelo Ministro das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República, teve sua redação alterada, enquanto que a MP inseriu o art. 21-A. Os dispositivos ficaram com a seguinte redação:

“Art. 3O A ECT tem a seguinte estrutura:

I - Assembleia Geral;

II - Conselho de Administração;

III - Diretoria Executiva; e

IV - Conselho Fiscal.

“Art.21-A. Aplica-se subsidiariamente a este Decreto-Lei a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.”

        As alterações na estrutura administrativa da ECT aproximaram-na de uma sociedade por ações, inclusive com a previsão da aplicação subsidiária da lei que regula esse tipo de sociedade. Todos os órgãos que passam a compor a ECT, Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal estão previstos na Lei 6.404/1976, que trata das sociedades por ações. Porém, a composição e a função desses órgãos serão reguladas pelo Estatuto da ECT, conforme disposto no art. 4º, do Decreto-Lei nº 509/1969. A princípio, a estrutura administrativa das sociedades por ações não apresenta incompatibilidades com o regime jurídico da empresa pública, mas é necessário que se faça a análise do decreto presidencial que irá regulamentar a lei e o Estatuto da ECT, que tratará sobre a composição e função dos órgãos administrativos.

                   Sendo o que tínhamos para o momento e colocando-nos, desde já, ao seu inteiro dispor para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, subscrevemos,

 

 

 

Rodrigo Peres Torelly

OAB/DF 12.557

Assessoria Jurídica

 

 

Laís Maranhão Santos Mendonça

RG/SSP-MA 94737998-3

Advogada Treinanda

 



[1]         "Autorização à Petrobrás para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora." (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)

 

[2]            “Logística Integrada (quer no âmbito da empresa como um todo ou numa cadeia especifica), portanto, é conceber processos, que atendam aos níveis de serviço objetivados ao menor Custo Total.” (http://pessoal.utfpr.edu.br/anacristina/arquivos/A7Logistica%20integrada.pdf).

[3]             Entrevista concedida ao "Blog do Planalto" publicada no dia 1º de maio de 2011, disponível em: http://blog.planalto.gov.br/correios-atuarao-da-logistica-integrada-servicos-financeiros-e-postais-eletronicos/

[4]         ADPF 46, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-01 PP-00020.


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