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TST reconhece direitos para jornalista sem diploma

17/03/2010


 

 

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é necessário registro no Ministério do Trabalho nem diploma de jornalismo para reconhecer os direitos de quem exerce função de jornalista. Ou seja, mesmo sem registro e diploma, pessoas que venham a desempenhar funções de repórter, redator, diagramador, editor, repórter fotográfico, repórter cinematográfico e outras relacionadas no Decreto 83.284-79 (que regulamenta a profissão), terão os mesmos direitos assegurados aos jornalistas com registro e/ou diplomados.

 A decisão do TST se baseia no que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que acabou com a obrigatoriedade do diploma. Baseado nessa nova interpretação, ele indeferiu um Embargo da Fundação Padre Urbano Thiesen, do Rio Grande do Sul, que tentava reformar decisão favorável a uma funcionária da TV Unisinos. Ela reivindica, entre outras coisas, reajustes salariais concedidos aos jornalistas, diferenças vencimentais, a jornada de trabalho de cinco horas da categoria, além do pagamento das horas que excederam.

 Veja abaixo matéria publicada no TST e o acórdão publicado pela Terceira Turma do Tribunal - que a Fundação Padre Urbano tentou embargar. O acórdão da SDI1 será publicado em breve.

 Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 

 15/03/2010

 SDI-1: enquadramento como jornalista não exige registro prévio e curso superior 

 Comprovado o efetivo exercício das funções inerentes à profissão de jornalista, não há necessidade de cumprimento dos requisitos de prévio registro no órgão competente, mediante apresentação de curso superior em jornalismo. Foi esse também o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão nesse sentido da Terceira Turma, rejeitando, então, embargos da Fundação Padre Urbano Thiesen.

A fundação alegou que o trabalhador que não cumpre a exigência de inscrição no Ministério do Trabalho não pode ser enquadrado como jornalista. Baseou-se, para isso, no argumento de que a Constituição Federal teria integrado o teor do Decreto-Lei 972/1969. Os embargos foram uma tentativa de reformar a decisão da Terceira Turma, que negou provimento ao recurso da empregadora, por considerar que os requisitos do artigos 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969 e 4º, III, do Decreto 83.284/1979, que estabeleciam os requisitos, “não foram recepcionados pela ordem constitucional vigente”.

Segundo o relator dos embargos, ministro Guilherme Caputo Bastos, antes do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 511.961, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, a jurisprudência do TST inclinava-se para a necessidade do preenchimento daquelas formalidades legais. O quadro mudou, porém, após a decisão do STF no sentido de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o artigo 4º, V, do Decreto-Lei 972/1969.

 O STF julgou que o “Estado não está legitimado a estabelecer condicionamentos e restrições quanto ao acesso à profissão e respectivo exercício profissional de jornalismo”, atividade ligada às liberdades de expressão e de informação. Considerou, para isso, os artigos 220 e 5º, em seus incisos IV, IX, XIV, da Constituição Federal. Diante do quadro apresentado, o ministro Caputo Bastos entendeu que não há o que retocar no acórdão da Terceira Turma. A SDI-1, então, negou provimento aos embargos.

 (Lourdes Tavares)

 http://ext02.tst.jus.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=10407&p_cod_area_noticia=ASCS


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